Uma dedução lógica certeira do comentador Filipe Abrantes:
“- o Direito Natural é universal e diz o que é ou não Justo
– o que está nas constituições/jurisprudência/cógidos (Direito Positivo) é a imanência das circunstâncias e/ou vontade da maioria
– as circunstâncias e/ou a vontade da maioria são totalmente independentes daquilo que é Justo (relembro que as maiorias podem – e já o fizeram – votar a favor de governos e/ou leis racistas ou comunistas), logo do Direito Natural, e só raramente dele se aproximam nas suas normas
– segue-se que só por acaso haverá normas (Direito Positivo) coincidentes com princípios naturais sobre o que é Justo
– segue-se que só por acaso numa constituição haverá protecções sólidas contra violações do direito natural (mesmo na constituição US)”.
Carlos, uma coisa falha nessa dedução lógica!
Normalmente, sistematicamente os Direitos Fundamentais, isto é, uma grande parte dos chamados Direitos Naturais estão inseridos nas constituições europeias, na parte dos Direitos, Liberdades e Garantias.
Isto significa, que apesar de serem normas constitucionais como por exemplo o direito à habitação, ao SNS etc são normas completamente distintas e com uma complexidade tb distinta das restantes normas constitucionais.
Ou seja, se na AR com 2/3 (penso eu) dos deputados se quizesse alterar tais direitos (habitação, saúde etc) através de uma revisão constitucional, tal seria possível.
Sucede contúdo, que certas normas não podem ser alteradas, os chamados limites imanentes da CRP e a parte dos Direitos Fundamentais. Pense-se na constante critica dos Monarquicos que nunca com esta CRP poderiam governar o país, pois “a forma republicana” de governo é uma delas.
Não estou a fazer um juizo se isto é certo ou errado, estou tão só simplesmente a mostrar que as coisas não podem ser reduzidas ao ponto de dizermos que qualquer norma positivada vai sempre contrariar o direito natural, os direitos fundamentais, as normas constitucinais eventualmente podem, mas existem igualmente mecanismos para protecção, como aqui estou a falar.
Ainda há poucas semanas existiu uma lei vetade pelo PR e outra chumbada pelo Tribunal Constitucional.
Acima de tudo não poderemos é dizer que todas as normas postuladas na CRP são iguais, isso é um erro crasso, existem diferentes direitos mesmo na parte dos Direitos Fundamentais!!!! Existem direitos fundamentais que apesar de não escritos no nosso texto constitucional tem plena validade, devido à existencia de uma clausula aberta que permite o recebimento de direitos fundamentais oriundos de outros textos, inclusivé de direito internacional e europeu. (desde que reunidos os pressupostos da qualificação de um direito como fundamental).
Mais uma vez falo da CRP que é sistema constitucional que me melhor conheço. (e sem fazer juizos de valor se ela é certa ou errada, estou apenas a enunciar os mecanismos juridicos existentes)
O sistema da fiscalização da constitucinalidade das normas é baseado por exemplo no sistema constitucional americano, ao passo que por exemplo a sistematização dos Direitos Fundamentais é baseada no sistema francês.
“Normalmente, sistematicamente os Direitos Fundamentais, isto é, uma grande parte dos chamados Direitos Naturais estão inseridos nas constituições europeias, na parte dos Direitos, Liberdades e Garantias.”
Pelos últimos posts que escrevi já respondi às suas questões todas.
É fácil de perceber que grande parte dos direitos naturais quando estão presentes em constuituições conflituam com outros direitos incompativeis com o direito natural tais como: segurança colectiva, direito à educação, à saúde, à habitação porque são feitos de modo coercivo ao invés do direito natural.
Os direitos naturais valem para qualquer sociedade em qualquer tempo e em qualquer lugar pois são intemporais e imparciais, logo não estão sujeitos ao conjunto de normas que uma sociedade num dado tempo aceita como leis inscritas e também não estão sujeitas à democracia (entenda-se a lei da maioria).
Não preciso sequer de saber nada sobre constituições da república, direito internacional ou mecanismos jurídicos (quanto muito só se for para os criticar), basta-me usar a cabeça para perceber que o direito à saúde, educação e habitação são direitos sociais (coervicos) e não naturais (que excluem a coerção nesses casos) e que tais direitos justificados sob coerção facilmente pode-se extrapolar para outros direitos cuja necessidade social (ou que se achem necessários para o funcionamento de uma dada sociedade) varie consoante o tempo e o espaço.
O Eduardo tem estado a insistir em argumentos de autoridade do género: “se está X na CRP então é X”, “se está Y no código penal então é Y”. Os mecanismos jurídicos e as normas na CRP podem e devem ser criticados pelos indivíduos.
“Normalmente, sistematicamente os Direitos Fundamentais, isto é, uma grande parte dos chamados Direitos Naturais estão inseridos nas constituições europeias, na parte dos Direitos, Liberdades e Garantias.”
Claro, uma constituição onde é dito que o direito à propriedade existe de par com o direito à habitação mostra claramente como “o direito natural à propriedade está na constituição”. Isto, para citar o eduardo, e se a irracionalidade e o dogmatismo não fossem pragas tão fortes, seria uma “barbaridade” em qualquer debate jurídico consistente e produtivo.
“Claro, uma constituição onde é dito que o direito à propriedade existe de par com o direito à habitação mostra claramente como “o direito natural à propriedade está na constituição”. Isto, para citar o eduardo, e se a irracionalidade e o dogmatismo não fossem pragas tão fortes, seria uma “barbaridade” em qualquer debate jurídico consistente e produtivo.”
Esta afimação só mostra mais uma vez a sua clara falta de cultura juridica. Pode dizer que não a tem, nem obrigado a tê-la, então não fale do que não sabe. Quando me falam da apanha da azeitona eu não falo sobre isso, porque o senso comum vale o que vale…
O direito de propriedade, é um Direito Fundamental com todos os requisitos para o ser (não estar a enuncia-los todos, porque não os sei todos), inserido sistemáticamente na parte dos direitos fundamentais, o direito à habitação não o é.
Agora pode reduzir e dizer que estão ambos na constituição. E que contradiz!
Pois estão, mas são diferentes, pelo facto de estarem no mesmo diploma não significam que as normas sejam iguais, já lhe expliquei em cima a diferença enque os limites absolutos, imanentes e os direitos fundamentais. Normas como o Direito à Habitação que tanto fica bem falar não conflitua com o direito à propriedade.
Mais uma vez não estou a dar a minha opinião, estou a expôr os mecanismos do direito constitucional portuguÊs.
Pois digo. Estão ambos, e contradizem-se ambos. O mais grave (e ao mesmo tempo ridículo) é que o dto de propriedade é tido como fundamental (na parte dos ditos) mas é violado sistematicamente. Um sistema cujos princípios fundamentais são sistematicamente e por natureza violados é uma fraude.
Nota: o meu excerto que pôs entre aspas não tem um único erro de conteúdo, nem de forma, nem de lógica. No entanto, para si é revelador de “falta de cultura jurídica”. Já lhe disse que, a si, falta é racionalidade e cultura de debate, e, já agora, falta de cultura jurídica (pois o que eu disse é inteiramente correcto, do mesmo modo que uma ciência – jurídica – que escape às regras da Ciência é um embuste).
Outra nota: a CRP é tudo aquilo que a conjuntura quiser (quis) e muda consoante as vontades. Ver as rupturas de regime, revoluções, etc.
“Mais uma vez não estou a dar a minha opinião, estou a expôr os mecanismos do direito constitucional portuguÊs.”
Já percebi, você aqui debita, eu penso.
“É fácil de perceber que grande parte dos direitos naturais quando estão presentes em constuituições conflituam com outros direitos incompativeis com o direito natural tais como: segurança colectiva, direito à educação, à saúde, à habitação porque são feitos de modo coercivo ao invés do direito natural.”
Vá, então os direitos naturais já aparecem escritos, é um bom começo.
Os direitos não conflituam, o que está a dizer não corresponde à verdade. Faz-lhe confusão que exista um direito à educação, à saúde, mas pode dizer o que lhe apetecer que essa norma não é igual à uma norma como o direito à vida, à liberdade, à integridade física, ao direito in da propriedade privada…são diferentes! Por detrás de tal lei estão âmbitos de protecção da norma completamente distintos das normas programáticas que aqui tanto se critica. Não diga que são iguais porque isso é errado, que quiser eu posso explicar-lhe as diferenças.
“Não preciso sequer de saber nada sobre constituições da república, direito internacional ou mecanismos jurídicos (quanto muito só se for para os criticar), basta-me usar a cabeça para perceber que o direito à saúde, educação e habitação são direitos sociais (coervicos) e não naturais (que excluem a coerção nesses casos) e que tais direitos justificados sob coerção facilmente pode-se extrapolar para outros direitos cuja necessidade social (ou que se achem necessários para o funcionamento de uma dada sociedade) varie consoante o tempo e o espaço.”
Muito bem, concordo, precisa de saber se for para os criticar, como disse ao Filipe, eu não falo da apanha da azeitona porque não sei nada da apanha da azeitona.
Os direitos sociais fundamentam-se nos chamados direitos naturais, pode não concordar com eles, agora estes surgem porque está subjacente a tais direitos uma ideia de dignidade da pessoa humana, ideia dos direitos naturais.
“O Eduardo tem estado a insistir em argumentos de autoridade do género: “se está X na CRP então é X”, “se está Y no código penal então é Y”. Os mecanismos jurídicos e as normas na CRP podem e devem ser criticados pelos indivíduos.”
Evidentemente que podem e devem ser criticados!!! O que está em causa é falar-se de direitos que nada tem haver uns com os outros. Eu posso somar alhos com alhos. Mas não posso somar cebolas com alhos, já vi que aqui gostam muito destes exemplos.
Para ser mais fácil: A liberdade de criação artística não se exerce sem observância dos limites da propriedade; a mesma liberdade de criação não pode ser exercida, por exemplo, no plano teatral, com um homicídio em pleno palco.
Conflito de Direitos?
Hmmm, pela lógica dedutiva básica claro que existe! Mas isso é óbvio!!!
Errado!! Isso pressupunha interpretar as duas normas em conflito (direito de propriedade e direito à criação artística) como sendo iguais quando tal não corresponde à verdade.
Está no plano dos limites que este tipo de direitos possui, Ou seja, os limites destes direitos fundamentais, naturais têm um alcance muito muito grande.
Só juridicamente podem ser interpretados como conflito de direitos, os direitos que realmente estejam no mesmo plano, ou seja, que tenham exactamente o mesmo valor e o mesmo alcance.
Ex:
http://diariojuridico.blogs.sapo.pt/11422.html
“uma ideia de dignidade da pessoa humana, ideia dos direitos naturais”
Acho que o direito natural para o eduardo é como a apanha da azeitona.
“Só juridicamente podem ser interpretados como conflito de direitos, os direitos que realmente estejam no mesmo plano, ou seja, que tenham exactamente o mesmo valor e o mesmo alcance.”
Dogmática. Igual a *Jesus, fazedor de milagres*.
“Conflito de Direitos?
Hmmm, pela lógica dedutiva básica claro que existe! Mas isso é óbvio!!!
Errado!! Isso pressupunha interpretar as duas normas em conflito (direito de propriedade e direito à criação artística) como sendo iguais quando tal não corresponde à verdade.”
*Lei do Aborto* conflitua com *Direito à vida*.
*Lei do Tabaco* conflitua com *Direito de propriedade*.
Eu diria mesmo o total contrário do que diz o eduardo: os direitos fundamentais são mesmo aquilo que é menos importante. Servem de balizas que nada impedem na prática do legislador comum. Se são tão fundamentais (eu sei, são Fundamentais, tá no capítulo X) então deveriam ser invioláveis. Se não o são, que se admita isso em vez de tentar dar credibilidade a um corpo jurídico que é uma autêntica fraude por ser incoerente e por isso inconsistente. Por aqui me fico neste debate.
“Ora a previsão exaustiva das circunstâncias que podem dar lugar a conflitos deste tipo é praticamente impossível pela imprevisibilidade das situações de vida e pelos limites da linguagem que procura prevê-las em normas jurídicas, além de que a Constituição nunca pretendeu regular pormenorizadamente, ou tão exaustivamente quanto possível, os direitos que consagra. Estas considerações aplicam-se a todos os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição. Todos esses direitos podem ser limitados ou comprimidos por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, sem excluir a possibilidade de conflitos entre direitos idênticos na titularidade de diferentes pessoas (pense-se, quanto ao direito à vida, no regime legal de legítima defesa e do conflito de deveres, e no dever fundamental de defesa da Pátria – artigo 276º nº 1 da Constituição), sendo sempre necessário fundamentar a necessidade da limitação ou compressão quando ela não se obtém por interpretação das normas constitucionais que regulam esses direitos. ”
http://w3.tribunalconstitucional.pt/acordaos/acordaos99/201-300/25499.htm
“patente que grande parte dos órgãos da comunicação social, incluindo a imprensa escrita, intervêm no plano social com meios de divulgação assaz eficazes, por isso susceptíveis de afectar grave e negativamente os referidos direitos de personalidade.
Nesse espaço de liberdade e instrumento de poder surge necessariamente o conflito entre a liberdade de expressão e de informação que lhe é inerente e os direitos das pessoas postos em causa pelo seu exercício, designadamente o direito pessoal à integridade moral, incluindo o bom nome ou reputação.
É um conflito permanente entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de personalidade, que são de igual hierarquia constitucional, mas em que o primeiro não é absoluto em termos de implicar a virtualidade de se sobrepor ao último, além do mais por ser estruturalmente inerente às pessoas, que são a medida de todas as coisas.
E a lei, como não podia deixar de ser, porque tudo está ao serviço do Homem, estabelece limites ao direito de expressar o pensamento e de informar, designadamente através do instituto da responsabilidade civil, para salvaguarda dos direitos objecto de lesão no âmbito da actividade da comunicação social.
(…)
Assim, não se pode invocar o direito de ser informado e de informar o público quando esteja em causa uma actividade que em concreto é intolerável por violar o conteúdo essencial de outro direito fundamental ou valor da comunidade garantido pela Constituição.
Daqui decorre a hierarquização dos referidos direitos, certo que o de liberdade de imprensa e de informação e de expressão do pensamento tem como limite imediato o direito fundamental de personalidade, ou seja, este, em regra, não pode ser afectado por aquele.
Por isso, tem a jurisprudência considerado por um lado, que a liberdade de expressão e de informação, porque tem de coexistir com outros direitos fundamentais de igual dignidade constitucional, não pode deixar de sofrer os limites exigidos pelas necessidades de convivência social ordenada (Acórdão nº 74/84, de 10 de Julho de 1984, do Tribunal Constitucional, Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1984).
E, por outro, que a liberdade de imprensa e de informação e de expressão do pensamento têm como limite imediato, entre outros, o direito fundamental, consagrado constitucionalmente, ao bom-nome e reputação e à reserva da vida privada (Acórdão do STJ, de 26 de Setembro de 2000, CJ, Ano VIII, Tomo 3, pág. 42).
Não se trata, como é natural, de pôr em causa a relevância do direito de informar por parte dos meios de comunicação social e do interesse público que nessa actividade eles desenvolvem, mas de o hierarquizar, de harmonia com os princípios que decorrem da lei, face ao direito de personalidade, em consentaneidade com o que se prescreve no artigo 335° do Código Civil.
No caso vertente ocorre um conflito concreto entre o direito de personalidade na vertente de crédito e bom nome de uma pessoa colectiva de utilidade pública e o de liberdade de informação através dos meios de comunicação social de massas, que não pode deixar de ser resolvido em termos de prevalência do primeiro em relação ao último.
A violação do disposto no artigo 484° do Código Civil não depende da veracidade ou não do facto divulgado, pelo que a ilicitude do facto não é afastada pelo cumprimento ou não das exigências da verdade.
De qualquer modo, na sua estrutura objectiva e pelo sentido que os leitores deles podiam razoavelmente extrair, os factos noticiados não correspondiam à situação envolvida pela relação jurídica tributária encabeçada pelo recorrente e pela Administração Fiscal.
O que passou para a opinião pública foi, conforme se considerou nas instâncias, a ideia de que o recorrente não cumpria as suas obrigações fiscais, que retinha indevidamente impostos e contribuições para a segurança social, o seu incumprimento a participar pela Administração Fiscal, e terem os seus dirigentes cometido o crime de abuso de confiança fiscal a que corresponde pesada pena de prisão.
Verifica-se, assim, que o conteúdo do noticiado não se resume à mera informação de factos de pretérito, certo que ele assume uma vertente jornalística de opinião.
(…)
A dificuldade de obter informações sobre esta matéria, naturalmente em virtude do sigilo fiscal absoluto de então, envolvente da matéria, não pode justificar o apuramento da verdade, porque exigia por parte dos jornalistas, maior diligência prévia à divulgação de factos pelos meios de comunicação social.
Acresce que o presidente do conselho directivo do recorrente, na véspera da publicação, afirmou a um dos recorridos não estar em situação de incumprimento de obrigações fiscais, e não resulta dos factos provados que os recorridos algo tenham feito para evitar a publicação ou, pelo menos, para modificar o seu conteúdo em termos de evitar o dano.
Assim, ao invés do que foi entendido nas instâncias, a acção dos recorridos não ocorreu ao abrigo da causa de justificação consubstanciada no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever.
Perante uma situação fluida sobre o efectivo incumprimento pelo recorrente de alguma obrigação tributária no confronto do Estado, não havia em concreto interesse público na divulgação do que foi divulgado, nem, por isso, comedimento ou excesso a valorar.
Em consequência, os recorridos, A. SA através dos restantes, violaram ilicitamente, não só do ponto de vista formal como também no plano material, o disposto no artigo 484° do Código Civil, que abrange o interesse civilmente protegido do direito de personalidade do recorrente, nas vertentes do crédito e do bom nome.»”
http://w3.tribunalconstitucional.pt/acordaos/acordaos08/201-300/29208.htm
Errado, direito ao aborto não conflitua com o direito à vida.
Eu sei que parece confuso, mas mais uma vez isto não é senso comum.
Só conflituaria se chegassemos à conclusão que o fêto tem os mesmos direitos que eu ou o filipe. Como não há unanimidade em tal questão, e é assumido por todos que matar um bébé recem nascido é diferente de matar um fêto não há neste caso um conflito com o direito à vida, quanto muito com os direitos do embrião, porque o embrião vai ser uma vida, contúdo ainda não o é
“Eu sei que parece confuso, mas mais uma vez isto não é senso comum.”
Nada confuso para mim. Um embrião é humano, e está vivo, logo é um ser humano vivo, logo uma vida. Logo se tem vida, também terá o direito a ela. Lamento mas isto não é nada confuso. Basta capacidade de raciocínio. Não são precisas “unanimidades” do mundo científico (onde o consenso não equivale a Verdade).
Também já percebi que para o eduardo são as “autoridades”, os “códigos”, as “unanimidades” que decidem por si o que é válido ou não, o que é lógico ou não, o que deve ser ou não. Assim realmente não vale a pena.
Felizmente há mais mundo além dos eduardos da ciência jurídica.
Para mim as autoridades não são os códigos nem as unanimidades, quando é para criticar muita coisa eu critico, nomeadamente na justiça penal sou critico.
Agora reduzir tudo, e chegar ao ponto de dizermos que as normas são todas iguais com a mesma força é outra conversa.
E o direito à vida de um embrião é diferente do direito à vida de um ser já nascido. Não vou discutir isso consigo, o Filipe acha que sim, eu acho que não.
A comunidade médica, com capacidade ciêntifica para analisar e estudar se realmente a vida começa a partir da semana X ou Y tb não se entende. Eu tb posso pensar e defender (o que acontece) que deverá existir protecção das células estaminais.
E fique bem claro que pessoalmente sou contra o aborto, simplesmente a minha mundividência não tem que ser imposta a outros através do código penal.
Tb poderei achar que já há vida na fecundação, ou seja a pilula do dia seguinte poderia causar uma morte, mas isso é outro tópico!
“Errado, direito ao aborto não conflitua com o direito à vida.
Eu sei que parece confuso, mas mais uma vez isto não é senso comum.”
Do ponto de vista biológico, o embrião é considerado vida. Logo. o direito ao aborto conflitua com o direito à vida. Politicamente é que se faz a distinção entre os direitos do “ser humano” e os direitos de “ser pessoa” (distinção lockeana) mas isto torna-se irrelevante quando definimos o conceito de vida cientificamente. Existem argumentos para defender o aborto mas não é por este caminho.
Do ponto de vista biológico um espermatozóide é vida.
Com a pilula do dia seguinte há um conflito com o direito à vida, não?
O embrião é vida. Os espermatozóides só tem relevância após a fecundação.